segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Acórdãos - processo penal

Bom, pra manter o ritmo de postagens (mesclar coisas engraçadas e/ou cretinas e coisas sérias) seguem abaixo dois acórdãos mencionados pelo professor Paulo Irion na aula de processo penal - ação penal (o professor Aramis já havia falado sobre elas também). É que, como ele não tinha falado os números das decisões e eu os descobri, divido aqui a informação com vocês. Essas decisões dizem respeito a interpretação do art. 212 do CPP, analisando se o juiz é hoje mero espectador em audiência ou não.

HABEAS CORPUS Nº 121.216 - DF; STJ: "Então, além de a parte ter direito à estrita observância do procedimento estabelecido na lei, conforme assegurado pelo princípio do devido processo legal, sendo importante relembrar que na espécie o paciente teve proferido julgamento em seu desfavor, certo é que, diante do novo método utilizado para a inquirição de testemunhas, a colheita da referida prova de forma diversa, ou seja, pelo sistema presidencial, indubitavelmente acarretou-lhe evidente prejuízo".

Em sentido (quase) contrário (na verdade, essa decisão apenas deixou claro que o juiz também pode perguntar, não sendo mero espectador. A questão é de obedecer a ordem - seria somente ao final, conforme a nova interpretação do referido artigo e, com base nas perguntas já formuladas): apelação crime 70030001499, TJ/RS: "Deve ser rechaçada a presente preliminar, porquanto o referido dispositivo legal não veda ao magistrado a formulação de perguntas às partes, estabelecendo, outrossim, como novidade, que as perguntas serão dirigidas pelas partes diretamente à testemunha. Portanto, a inovação processual em comento não tem o alcance que quer lhe dar a defesa, e que tornaria o magistrado como mero espectador da coleta da prova. Não é esta a intenção da novel legislação acerca do tema".

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